Cinco pessoas foram condenadas por ato de improbidade administrativa em Livramento por frustação da licitude de procedimentos licitatórios
34 22/Mar/2023 - 15h20
Foto: Blog Regional

Cinco pessoas foram condenadas por ato de improbidade administrativa em Livramento por frustação da licitude de procedimentos licitatórios

O Ministério Público Federal – MPF, aduziu que  os requeridos Carlos Roberto Souto Batista (Carlão), enquanto prefeito de Livramento de Nossa Senhora, Gerardo Azevedo Júnior, enquanto secretário de saúde, e os membros da comissão de licitação Gilton Hipólito Lima Rodrigues, Luiz Antônio Ferreira Castro e Elaíde Lúcia Dourado Santos, de forma consciente e voluntária, frustraram a licitude de procedimentos licitatórios na modalidade Carta-Convite nº 019/2005 e nº 023/2005, desviando em favor das empresas PLANAM e FRONTAL, ambas do grupo VEDOIN, recursos públicos oriundos do Convênio 5325/2004 firmado entre o referido município e o Ministério da Saúde.Na primeira instância, a sentença condenou os réus nos seguintes termos: a) Ressarcimento do dano no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicável unicamente ao ex-gestor; b) Perda da função pública em qualquer ente da federação, inclusive na Administração indireta, ainda que o cargo atual seja diverso do ocupado a época dos fatos; c) Suspensão dos direitos políticos por 5 anos; d) Pena de multa fixada individualmente da seguinte forma: a) Carlos Roberto Souto Batista em 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração do cargo como prefeito; b) Gerardo Azevedo Júnior em 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração como secretário municipal na gestão do requerido anterior; c) Luiz Antônio Ferreira Castro, Gilton Hipólito Lima Rodrigues e Elaíde Lúcia Dourado Santos, em 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração do respectivo cargo/função que ocupavam na gestão de Carlos R. S. Batista; e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”. O MPF interpôs apelação para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, no intuito de tentar majorar o valor da sentença a título de ressarcimento pelo dano ao erário, estendendo-a a todos os réus, e majoração também do valor relativo a multa civil aplicada. Os réus não apelaram da decisão nem apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação do MPF e os termos da condenação na sentença de primeiro grau foram mantidos pelo relator do caso que foi seguido à unanimidade pela Terceira Turma do TRF1. Com o trânsito em julgado em 10 de junho de 2022, iniciou-se a execução da sentença na Vara Federal de Guanambi com a determinação pela juíza federal Daniele Abreu Danczuk das seguintes providências: “(1) seja determinada a inscrição do nome dos réus no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, consoante determina a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 44/2007; (2) a comunicação da condenação à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para o fim de implementar a suspensão dos direitos políticos dos réus réus CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, GERARDO AZEVEDO JUNIOR, LUIZ ANTÔNIO FERREIRA CASTRO, GILTON HIPÓLITO LIMA RODRIGUES e ELAÍDE LÚCIA DOURADO SANTOS, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (3) seja expedido ofício ao Município de Livramento de Nossa Senhora para cumprimento da condenação de perda da função pública (item b da sentença); (4) seja expedido ofício à Receita Federal e ao Banco Central, comunicando da condenação de CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, GERARDO AZEVEDO JUNIOR, LUIZ ANTÔNIO FERREIRA CASTRO, GILTON HIPÓLITO LIMA RODRIGUES e ELAÍDE LÚCIA DOURADO SANTOS à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, para que adote as providências cabíveis; (5) seja expedido ofício à Controladoria-Geral da União comunicando da condenação de CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, GERARDO AZEVEDO JUNIOR, LUIZ ANTÔNIO FERREIRA CASTRO, GILTON HIPÓLITO LIMA RODRIGUES e ELAÍDE LÚCIA DOURADO SANTOS à proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para que adote as providências cabíveis”. Foi determinado ainda a intimação dos réus para que paguem a multa civil aplicada e atualizada nos seguintes termos: (a) CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA: R$ 93.975,75 (noventa e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos); (b) GERARDO AZEVEDO JUNIOR: R$ 25.863,25 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos); (c) LUIZ ANTÔNIO FERREIRA CASTRO: R$ 13.564,45 (treze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); (d) GILTON HIPÓLITO LIMA RODRIGUES: R$ 6.028,65 (seis mil, vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos); (e) ELAÍDE LÚCIA DOURADO SANTOS: R$ 7.312,25 (sete mil, trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos). Clique aqui e veja a decisão.


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