TCM pune ex-prefeitos de Ibicoara por irregularidades com precatórios do Fundef
Em sessão virtual realizada nesta quarta-feira (18/08) os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) acataram a representação do Ministério Público de Contas contra os ex-prefeitos de Ibicoara, na Chapada Diamantina, Haroldo Aguiar (PSD) e Arnaldo Pires (PDT). A decisão ainda cabe recurso. Eles respondem por irregularidades nas contratações da empresa ‘Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa’ e do escritório ‘Mattos, Brandão e Junqueira Ayres Advogados’. Os contratos visavam a atuação em procedimento de execução de sentença para o recebimento de recursos devidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), os denominados precatórios judiciais. A denúncia teve como base irregularidades apuradas em inquérito civil conduzido pelo Ministério Público Federal. Cada gestor foi punido com uma multa avaliada em R$ 5 mil. O relator do processo, José Alfredo Rocha Dias, também determinou a rescisão dos contratos, caso ainda estejam vigentes, e solicitou o envio de cópias da decisão à representação do Ministério Público Federal, em Jequié, e ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção de providências que entendam cabíveis. A maioria dos conselheiros presentes à sessão acompanharam a íntegra do voto da relatoria. No entanto, os conselheiros Mário Negromonte e Raimundo Moreira discordaram e apresentaram voto divergente. Eles discordam da determinação de rescisão dos contratos e também consideraram legal a dispensa de licitação para a contratação dos serviços. Segundo a procuradora de contas que apresentou a representação, Aline Paim Rio Branco, os atos configuraram burla à obrigatoriedade de realização de procedimentos licitatórios. Além disso, os honorários advocatícios tinham seu pagamento em percentuais sobre os ganhos sem a indispensável fixação de valor que representasse limite para os mesmos. O pagamento com recurso do Fundef também é vedado pela Resolução TCM nº 1346/2016. José Alfredo argumentou que é irregular a contratação de advogado por inexigibilidade, nos casos de mero cumprimento de decisão, na medida em que o mérito da ação já fora definido judicialmente. Nesses casos, o conselheiro disse que não há que se buscar notoriedade do profissional, nem se trata de matéria singular, o que inviabiliza a inexigibilidade. “Trata-se de mera execução de sentença, que pode ser acompanhada e requerida por qualquer profissional da área jurídica, devidamente inscrito na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”, afirmou José Alfredo. Ele ainda acrescentou que a contratação da empresa ‘Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa’, com intuito de liquidação e execução dos créditos dos precatórios do Fundef – não poderia ter sido realizada, por se tratar de uma empresa limitada, sem que tenha sido comprovado o necessário e indispensável registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por fim, José Alfredo opinou sobre a irregularidade do pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundef. Ele ratificou que a utilização dos recursos está vinculada, por expressa disposição legal, a gastos com educação.
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