O juiz eleitoral substituto Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada pelo PSD de Livramento após a derrota no pleito eleitoral de 2020. A referida ação pretendia cassar os mandatos de Ricardinho Ribeiro e Joanina Sampaio. Também constavam no polo passivo da ação Aécio Ribeiro, filho do prefeito Ricardinho, José Raimundo, conhecido por “Aguiarzinho”, Lízio Tadeu, conhecido por “Tadeu da Manga”, o ex-vereador Wagner Assis, Robson Correia, cunhado do prefeito Ricardinho e conhecido por “Tatá”, e os postos de combustíveis: Posto Cidade, Posto Joaquim Neto e Posto São Cristóvão. Apesar do grupo oposicionista alardear nas redes sociais na tentativa de inflamar seus seguidores, no início do processo a justiça eleitoral de Livramento já havia reconhecido a litispendência em relação ao prefeito Ricardinho, a vice-prefeita Joanina e o ex-candidato a vereador Aguiarzinho e determinou a exclusão dos mesmos da ação. Em relação aos postos de combustíveis, foi reconhecida a ilegitimidade das pessoas jurídicas para figurarem do polo passivo da AIJE. Restaram então na AIJE Aécio Ribeiro, Tadeu da Manga, Wagner Assis e Robson Correia. Entretanto, a justiça eleitoral entendeu que o partido oposicionista não juntou nos autos provas que corroborassem as alegações de ilicitude eleitoral, vejamos: “Com efeito, repisa-se, o conjunto probatório não logra evidenciar, de forma firme e inequívoca, a ocorrência da conduta ilícita. Ademais, vale a pena frisar que, devido aos impactos jurídicos acarretados por este tipo de demanda, consoante determinam os ditames do ordenamento jurídico pátrio, a procedência dos pedidos formulados deve estar amparado em sólido e robusto arcabouço probatório, o qual logre evidenciar, de forma segura, a ocorrência do ilícito eleitoral [...] Tenho que a pretensão autoral não enseja acolhimento, pois não restou demonstrado que os investigados tenham sido responsáveis por condutas caracterizadoras de abuso de poder político e econômico ou de captação ilícita de sufrágio.”, proferiu o juiz eleitoral em sua sentença.
(Clique aqui e veja a sentença).
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