• (Foto: Patrick Cassiano/Blog Regional)
  • 02 // Jun // 2021
  • 16h03

Juiz da 101ª Zona Eleitoral julga improcedente ação eleitoral em que se pretendia a cassação do mandato do prefeito Ricardinho Ribeiro

O Juiz Eleitoral Dr. Fábio Marx Saramago Pinheiro julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, tombada sob o nº 0600496-23.2020.6.05.0101, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face dos candidatos eleitos José Ricardo Assunção Ribeiro, Ricardinho, e Joanina Batista Silva Morais Sampaio, respectivamente prefeito e vice-prefeita, e do candidato a vereador não eleito José Raimundo Meira Aguiar, o Aguiarzinho. Na referida ação o Ministério Público Eleitoral sustentava que os candidatos haviam abusado do poder econômico ao patrocinar distribuição ilegal de combustíveis em troca de votos.

Juiz da 101ª Zona Eleitoral julga improcedente ação eleitoral em que se pretendia a cassação do mandato do prefeito Ricardinho Ribeiro
  • 02 // Jun // 2021
  • 16h03

Entretanto, em sede de alegações finais, a própria promotoria eleitoral pugnou pela improcedência da ação de investigação por entender que não se comprovou a prática da captação ilícita de sufrágio. Na sentença, o juiz eleitoral acolhendo as teses defensivas e, sobretudo, à manifestação ministerial, julgou improcedente a AIJE nos seguintes termos: “Da mesma forma, a conjectura probatória parte de suposições que não foram devidamente comprovadas no curso do processo. Em decisão as partes foram intimadas para indicar JUSTIFICADAMENTE as provas que pretendiam produzir fazendo referência ao que seria provado. Ao final, adveio a detalhada promoção do MP, pela improcedência do pedido. Por fim, ressalta-se que no Sistema Democrático, a impugnação ao mandato eletivo é uma exceção a regra. Sempre que possível, a vontade popular deve ser respeitada. A interferência do judiciário deve se dar quando cabalmente provado a interferência nessa vontade do povo, ou quando a conduta perpetrada seja de tamanha gravidade que justifique a interferência do poder judiciário para coibir a conduta gravosa e punir exemplarmente os beneficiados. No caso em tela, não foi identificada nenhuma dessa hipóteses, devendo a demanda ser julgada IMPROCEDENTE. Isto posto, com base no conjunto probatório lastreado e SEGUINDO o parecer do MP, julgo improcedente os pedidos”. Os autos do aludido processo foram arquivados na terça-feira passada, dia 01 de junho de 2021, ante a não interposição de recurso eleitoral contra a sentença.